Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 257

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 257

- Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 10, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei 10.865/2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

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