Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 46
Capítulo II - DO PROCESSO DA CONSULTA (Ir para)
Art. 46

- O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.