Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 228

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS (Ir para)
Art. 228

- As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, art. 1º, caput; e Lei 8.402/1992, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único - Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-lei 1.248/1972, art. 1º, parágrafo único):

I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.

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