Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 612

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção VI - DOS BENS SENSÍVEIS (Ir para)
Art. 612

- Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei 9.112, de 10/10/1995, art. 3º, I; Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 14, II, alínea [g], com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 1º; e Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 27, IV, alínea [g]).

§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei 9.112/1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001, art. 15).

§ 2º - Para os efeitos do § 1º, consideram-se (Lei 9.112/1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):

I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei 9.112/1995, art. 2º).

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