Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 161

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção VIII - DA BAGAGEM (Ir para)
Art. 161

- Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei 37/1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou [[Decreto 6.759/2009, art. 155.]]

II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.]

§ 1º - Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei 2.145, de 29/12/1953, art. 8º, caput e § 1º, IV).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese referida no inciso I, se os bens revelarem destinação comercial ou industrial, somente será permitido o despacho no regime comum de importação se não caracterizada a habitualidade.]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Caracteriza a habitualidade, para os efeitos do § 1º, a realização de mais de uma operação de importação no período de seis meses.]

§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 158.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 3º).
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