Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 576

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Ir para)
Art. 576

- Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Lei Complementar 87/1996, art. 12, IX, com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16/12/2002, art. 1º, e § 2º).

§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87/1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar 114/2002, art. 1º).

§ 2º - A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.

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