Regulamento Aduaneiro
- O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).