Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 344

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção VI - DA INTERRUPÇÃO E DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Subseção II - DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 344

- A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.

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