Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 622

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XI - DOS ANIMAIS E DOS SEUS PRODUTOS (Ir para)
Art. 622

- O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197/1967, art. 19, caput).

Parágrafo único - É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei 5.197/1967, art. 19, parágrafo único).

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