Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 368

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção V - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 368

- Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei 10.833/2003, art. 60, caput).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei 10.833/2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):

I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea [i] do inciso II do art. 136; e

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei 10.833/2003, art. 60, § 2º).

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