Regulamento Aduaneiro

Art. 145
Art. 145

- Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput, e Decreto-lei 37/1966, art. 105, XIII).

Parágrafo único - Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei 2.068, de 9/11/1983, art. 3º, § 2º).