Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 337

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção V - DAS GARANTIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 337

- As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei 37/1966, arts. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º, e 74).

Parágrafo único - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

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