Regulamento Aduaneiro

Art. 416
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 416

- A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei 1.455/1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).