Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 333

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção IV - DO DESPACHO PARA TRÂNSITO (Ir para)
Subseção III - DAS CAUTELAS FISCAIS (Ir para)
Art. 333

- Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 2º).

§ 1º - São cautelas fiscais:

I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e

II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.

§ 2º - Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.

§ 3º - As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 2.472/1988, art. 9º).

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