Regulamento Aduaneiro
- A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada pelo Decreto 56.435/1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50, parágrafo 3, promulgada pelo Decreto 61.078/1967):
I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou
II - de importação proibida.
Parágrafo único - A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.