Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 567

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 567

- A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada pelo Decreto 56.435/1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50, parágrafo 3, promulgada pelo Decreto 61.078/1967) :

I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou

II - de importação proibida.

Parágrafo único - A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.

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