Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 632

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XIV - DOS LIVROS ANTIGOS E CONJUNTOS BIBLIOGRÁFICOS BRASILEIROS (Ir para)
Art. 632

- A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471/1968, art. 3º, caput).

Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471/1968, art. 3º, parágrafo único).

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