Regulamento Aduaneiro
- A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471/1968, art. 3º, caput).
Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471/1968, art. 3º, parágrafo único).