Regulamento Aduaneiro

Art. 632
Art. 632

- A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471/1968, art. 3º, caput).

Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471/1968, art. 3º, parágrafo único).