Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 12

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Capítulo III - DOS RECINTOS ALFANDEGADOS (Ir para)
Seção II - DOS PORTOS SECOS (Ir para)
Art. 12

- As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei 9.074, de 7/07/1995, art. 1º, VI).

Parágrafo único - A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

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