Regulamento Aduaneiro

Art. 644
Art. 644

- Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - da descarga, quando importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou]

II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.

§ 1º - Serão também declarados abandonados os bens:

I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; ou]

II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei 11.898/2009, art. 8º, § 3º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).

a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou

b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou

Redação anterior: [II - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.]

III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º):
I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.]

§ 2º-A - O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta § 2º-A).

§ 3º - A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

§ 4º - As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.