Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 124

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR (Ir para)
Art. 124

- Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, I);

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136 (Decreto-lei 1.559, de 29/06/1977, art. 1º); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, II).

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