Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 506

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA ENTRADA (Ir para)
Art. 506

- A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei 288/1967, art. 4º).

§ 1º - O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei 340, de 22/12/1967, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 355, de 6/08/1968, art. 1º).

§ 2º - O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei 1.248/1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei 1.435/1975, art. 7º).

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