Regulamento Aduaneiro
Seção IV - DO COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRA(Ir para)
Art. 227- São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]).
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.