Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 442

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção III - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 442

- A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.]

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