Regulamento Aduaneiro

Art. 648
Art. 648

- Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (Lei 10.833/2003, art. 75, § 4º).