Legislação

Decreto 10.550, de 24/11/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...].
§ 4º - Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. ] (NR)
[...]
§ 2º - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País: [[Decreto 6.759/2009, art. 212.]]
[...]] (NR)
[...]
V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e [[Decreto 6.759/2009, art. 318.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 9º - Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:
I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e
II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei 13.586, de 28/12/2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 01/01/2018, conforme o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei. ] (NR) [[Lei 13.586/2017, art. 5º. Lei 13.586/2017, art. 8º.]]
[...]
VI - peso bruto dos volumes;
VII - peso líquido dos volumes;
[...]] (NR)
[Decreto 6.759/2009, art. 562 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
[...]
IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;
V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e [[Decreto 6.759/2009, art. 557.]]
VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica. ] (NR)
[...]
§ 3º-A - O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese.
[...]] (NR)
[Seção V - Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Decreto 6.759/2009, art. 814-A - Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.
§ 1º - O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.
§ 2º - A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto. ] (NR)
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