Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 550

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 550

- A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

§ 1º - A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.

§ 2º - No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.

§ 4º - O licenciamento das importações enquadradas na alínea [e] do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei 13.243/2016, art. 11).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 4º).
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Lei 13.243, de 11/01/2016 (Administrativo. Ciência. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei 10.973, de 2/12/2004, a Lei 6.815, de 19/08/1980, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 12.462, de 4/08/2011, a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 8.958, de 20/12/1994, a Lei 8.010, de 29/03/1990, a Lei 8.032, de 12/04/1990, e a Lei 12.772, de 28/12/2012, nos termos da Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015)