Regulamento Aduaneiro
Capítulo VII - DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA(Ir para)
Art. 791- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).
Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 791 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650.] [[Decreto 6.759/2009, art. 650.]]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 791 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650.] [[Decreto 6.759/2009, art. 650.]]