Regulamento Aduaneiro

Art. 563
Subseção III - DOS OUTROS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 563

- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117. [[Decreto 6.759/2009, art. 117.]]