Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 808

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Capítulo III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 808

- São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII).

Redação anterior (original): [VII - desistência de vistoria aduaneira.]

§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.]

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

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