Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 291

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção IX - DA ACETONA DESTINADA À ELABORAÇÃO DE DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)
Art. 291

- A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.727/2008, art. 25, caput).

§ 1º - O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei 11.727/2008, art. 25, §§ 1º e 2º).

§ 2º - A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.727/2008, art. 25, § 3º).

§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei 11.727/2008, art. 25, § 4º).

§ 4º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei 11.727/2008, art. 25, § 5º).

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