Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 121

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO (Ir para)
Art. 121

- O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (CTN, art. 179, caput).

§ 1º - O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (CTN, art. 155, caput, e CTN, art. 179, § 2º):

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2º - A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

§ 3º - O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei 2.472/1988, art. 12).

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