Regulamento Aduaneiro

Art. 572
Art. 572

- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei 37/1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).