Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 128

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Art. 128

- Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

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