Legislação

Decreto 4.732, de 10/06/2003

Art.
Art. 2º

- Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;]

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e procedência de mercadorias;

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XIII. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei 1.578, de 11/10/77;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XIV. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, no Decreto-Lei 63, de 21/11/1966, e no Decreto-Lei 2.162, de 19/09/1984;]

XV - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XV. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XVI. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XVII. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei 9.019, de 30/03/1995;]

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inc. XV deste artigo; e]

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto 2.376, de 12/11/1997; e

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto 2.376, de 12/11/97.]

Decreto 2.376, de 12/11/1997 (Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação).

XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, e no art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 22/07/2016).
Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16 (Imposto de renda)
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 35 (Imposto de importação. Reorganiza os serviços aduaneiros).

§ 1º - Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) no MERCOSUL; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

§ 2º - A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º - No exercício das competências constantes dos incs. II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.

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