Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 372

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 372

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

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