Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 598

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DOS ENTORPECENTES (Ir para)
Art. 598

- Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 31).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei 11.343/2006, art. 1º, parágrafo único).

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