Regulamento Aduaneiro

Art. 107
Capítulo VI - DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO(Ir para)
Art. 107

- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 27).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.