Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 452

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 452

- A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

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