Legislação

Decreto 1.488, de 11/05/1995

Art.

Capítulo I - CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 1º

- Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

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