Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 592

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E DA AVERBAÇÃO DO EMBARQUE (Ir para)
Art. 592

- A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

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