Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 694

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 694

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 40).

§ 1º - O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, I e II, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.988, de 28/12/1982, art. 1º, e Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei 10.833/2003; e Lei 9.532/1997, art. 39, caput e § 2º):

I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - venda, diretamente para lojas francas;

III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1º do art. 477. [[Decreto 6.759/2009, art. 477.]]

§ 2º - A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

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