Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 806

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Capítulo I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS (Ir para)
Art. 806

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - abandonadas;

II - entregues à Fazenda Nacional; ou

III - objeto de pena de perdimento.

Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41); e

II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 806 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28):
I - de que trata este Capítulo; e
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 803 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º; e Decreto-lei 2.061/1983, art. 4º).]

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