Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 369

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção VI - DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM TERMO DE RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 369

- O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:

I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;

II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9º do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;

III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;

IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica:

I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e

II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.

§ 2º - Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.

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