Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 472

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
Art. 472

- São beneficiários do regime:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei 11.033/2004, art. 15, caput);

II - as empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei 8.630/1993 (Lei 11.033/2004, art. 16, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 1º); e

III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei 11.033/2004, art. 15, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 1º - A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei 11.033/2004, art. 14, § 3º).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei 11.033/2004, art. 15, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 5º).

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