Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 649

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 649

- Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei 37/1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 649 - Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei 37/1966, art. 60, caput):]

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e]

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único - Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

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