Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 309

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 309

- A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 3º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 309 - A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 3º).]

§ 1º - A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei 11.033, de 21/12/2004, e no art. 11 da Lei 11.482/2007 (Lei 11.033/2004, art. 18; e Lei 11.482/2007, art. 11).

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