Regulamento Aduaneiro

Art. 456
Art. 456

- Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

Parágrafo único - O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.