Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 447

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 447

- Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do território aduaneiro, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35/2002, internalizada pelo Decreto 5.637/2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

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