Regulamento Aduaneiro
- O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão, durante o período de dezoito meses (Lei 11.196/2005, art. 55, § 2º, II).
Parágrafo único - O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 55, § 3º).