Regulamento Aduaneiro

Art. 701
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 701

- Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.455/1976, art. 25).