Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 133

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS (Ir para)
Art. 133

- A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813. [[Decreto 6.759/2009, art. 132. Decreto 6.759/2009, art. 813.]]

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